STJEDcl no AgInt no AREsp 3.009.872
Violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC: não ocorrência
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- Cerceamento de defesa
- Reabertura da instrução probatória
- Necessidade
- Revisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou a inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, reconheceu que a anulação da sentença pelo Tribunal de origem decorreu do cerceamento de defesa e da necessidade de reabertura da instrução probatória, cujo afastamento, nesta via, demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. Assentou, ainda, a ausência de prequestionamento quanto aos arts. 282, §1º, 283 e 489, §3º do CPC, atraindo o óbice da Súmula n. 211/STJ.
3. A insurgência alegada somente em embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.