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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.889.947

Decisão da presidência: reconsideração

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão da presidência
  • Reconsideração
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Preclusão lógica
  • Aceitação tácita não configurada

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. PEDIDO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACEITAÇÃO TÁCITA NÃO CONFIGURADA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AÇÃO AUTÔNOMA. ADEQUAÇÃO PROCESSUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. No caso, a eg. Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não se vislumbra a ofensa ao artigo 1.022 do CPC.

2. O pedido de dilação de prazo para cumprimento de sentença sujeita a apelação com efeito suspensivo automático não configura, por si só, aceitação tácita da decisão nem implica renúncia ao direito de recorrer.

3. A ação de produção antecipada de provas é via adequada para o pedido de exibição de documentos, sendo fungível com o procedimento comum. Precedentes.

4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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