STJAgRg no AREsp 2.986.895
Intempestividade: justa causa
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
- Justa causa
- Doença de advogado
- Feriado e suspensão de expediente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. JUSTA CAUSA. DOENÇA DE ADVOGADO. FERIADO E SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por intempestividade, assentando a insuficiência da justificativa médica e a ausência de comprovação tempestiva de suspensão ou feriado.
2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial seria tempestivo em razão de justa causa decorrente de crise asmática grave da única patrona, com incapacidade absoluta de atuar e de substabelecer, além de apontar a ocorrência de feriado nacional e suspensão de expediente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a crise asmática da única patrona, acompanhada de atestado médico, e a alegação de feriado e suspensão de expediente configuram justa causa apta a afastar a intempestividade do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A doença do advogado somente constitui justa causa para devolução do prazo se impossibilitar totalmente o exercício da profissão ou o substabelecimento do mandato, conforme entendimento consolidado em precedentes.
5. No caso concreto, embora tenha sido apresentado atestado médico, não foi demonstrada a impossibilidade total de atuação ou de substabelecimento, conforme exigido pela jurisprudência.
6. A alegação de feriado e suspensão de expediente não foi comprovada, o que impede o afastamento da intempestividade do recurso.
7. O agravo regimental reiterou teses já enfrentadas na decisão monocrática, sem infirmar os pontos nucleares que fundamentaram o reconhecimento da intempestividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A doença do advogado somente configura justa causa para devolução do prazo processual se demonstrada a impossibilidade total de atuação ou de substabelecimento do mandato.
2. A ausência de comprovação tempestiva de feriado ou suspensão de expediente inviabiliza o afastamento da intempestividade do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII; 1.003, § 5º; 1.042; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na Pet 16.916/SP, Corte Especial.
Tese
1. A doença do advogado somente configura justa causa para devolução do prazo processual se demonstrada a impossibilidade total de atuação ou de substabelecimento do mandato.
2. A ausência de comprovação tempestiva de feriado ou suspensão de expediente inviabiliza o afastamento da intempestividade do recurso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.