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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.986.895

Intempestividade: justa causa

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. JUSTA CAUSA. DOENÇA DE ADVOGADO. FERIADO E SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por intempestividade, assentando a insuficiência da justificativa médica e a ausência de comprovação tempestiva de suspensão ou feriado.

2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial seria tempestivo em razão de justa causa decorrente de crise asmática grave da única patrona, com incapacidade absoluta de atuar e de substabelecer, além de apontar a ocorrência de feriado nacional e suspensão de expediente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a crise asmática da única patrona, acompanhada de atestado médico, e a alegação de feriado e suspensão de expediente configuram justa causa apta a afastar a intempestividade do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A doença do advogado somente constitui justa causa para devolução do prazo se impossibilitar totalmente o exercício da profissão ou o substabelecimento do mandato, conforme entendimento consolidado em precedentes.

5. No caso concreto, embora tenha sido apresentado atestado médico, não foi demonstrada a impossibilidade total de atuação ou de substabelecimento, conforme exigido pela jurisprudência.

6. A alegação de feriado e suspensão de expediente não foi comprovada, o que impede o afastamento da intempestividade do recurso.

7. O agravo regimental reiterou teses já enfrentadas na decisão monocrática, sem infirmar os pontos nucleares que fundamentaram o reconhecimento da intempestividade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A doença do advogado somente configura justa causa para devolução do prazo processual se demonstrada a impossibilidade total de atuação ou de substabelecimento do mandato.

2. A ausência de comprovação tempestiva de feriado ou suspensão de expediente inviabiliza o afastamento da intempestividade do recurso.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII; 1.003, § 5º; 1.042; CPP, art. 798.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na Pet 16.916/SP, Corte Especial.

Tese

1. A doença do advogado somente configura justa causa para devolução do prazo processual se demonstrada a impossibilidade total de atuação ou de substabelecimento do mandato.

2. A ausência de comprovação tempestiva de feriado ou suspensão de expediente inviabiliza o afastamento da intempestividade do recurso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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