STJREsp 2.175.835
Dano moral: transmissibilidade da pretensão indenizatória
Relator(a): Nancy Andrighi
- Direito Civil
- Dano moral
- Transmissibilidade da pretensão indenizatória
- Legitimidade do espólio
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO A DIREITOS SUBJETIVOS DA FALECIDA. DANO MORAL. TRANSMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. SÚMULA 642/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Recurso especial interposto contra o acórdão estadual que extinguiu o processo sem resolução do mérito diante da suposta ilegitimidade do espólio para ajuizar a demanda indenizatória.
2. Recurso especial interposto em 24/6/2024 e concluso ao gabinete em 14/2/2025.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da legitimidade do espólio para ajuizar ação indenizatória em relação aos danos morais suportados pela falecida (de cujos) diante da prévia morte de sua filha em razão do rompimento de barragem em Brumadinho/MG.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus.
5. Os julgados que deram origem à Súmula 642/STJ ("O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória") também atribuem a legitimidade ao espólio em relação aos danos experimentados em vida pelo de cujos, notadamente enquanto não operada a partilha dos bens.
6. No recurso sob julgamento, deve ser anulado o acórdão estadual a fim de se determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que, superada a questão da legitimidade do espólio, prossiga-se na instrução e julgamento do processo.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Indexação
"[...] crescenta-se que a legitimidade do espólio pelos danos (i) sofridos pelo em vida não se confunde com eventual legitimidade dos de cujos herdeiros pelos danos suportados diretamente por estes (por exemplo, pelos danos morais decorrentes do falecimento de irmão); e (ii) o reconhecimento de eventual ilegitimidade do espólio impõe a observância do princípio da instrumentalidade das formas, o qual orienta o aproveitamento dos atos processuais e a primazia da decisão de mérito. [...]". "[...] 'em homenagem aos princípios da economia, celeridade e instrumentalidade, o reconhecimento da ilegitimidade do espólio, após a partilha dos bens, não implica a extinção do processo sem resolução de mérito, preferindo-se oportunizar a regularização do feito, com habilitação dos herdeiros, e salvar os atos processuais já praticado' [...]".