STJAgInt no AREsp 2.878.851
Inadmissão do recurso por ausência de indicação do permissivo constitucional
Relator(a): Daniela Teixeira
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por GAFISA S/A contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao motivo de inadmissão do Recurso Especial, que foi a falta de indicação adequada do permissivo constitucional, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à ausência do permissivo constitucional; e (ii) definir se o agravo interno é apto a desconstituir os fundamentos fático-jurídicos da decisão monocrática agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem que o Agravo em Recurso Especial impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que não foi observado no presente caso.
4. A Corte Especial do STJ consolidou entendimento de que a decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo uno e indivisível, o que exige impugnação integral, sob pena de inadmissibilidade do agravo.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que alegações genéricas ou centradas exclusivamente no mérito da controvérsia não atendem ao princípio da dialeticidade recursal, ensejando a incidência da Súmula 182/STJ.
6. A tentativa de suprir a omissão em sede de agravo interno configura inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa, sendo inaplicável a tese de convalidação posterior da falha processual.
7. As razões do recurso especial, ainda que reiteradas no agravo, foram insuficientes e genéricas, sem indicar objetivamente como se deu a violação legal alegada, atraindo também a incidência da Súmula 284/STF.
8. A ausência de conduta temerária ou de má-fé por parte da recorrente afasta a aplicação da multa, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.