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Jurisprudências

STJAREsp 3.156.730

Irregularidade de representação processual: substabelecimento posterior à interposição e sem certificado digital

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO E SEM CERTIFICADO DIGITAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por irregularidade de representação processual, com incidência da Súmula n. 115 do STJ e aplicação dos arts. 76, § 2º, I, e 932, III, do CPC.

2. A controvérsia envolve ação de restituição por enriquecimento sem causa decorrente de depósitos realizados em conta pessoal do requerido para integralização de capital social não efetivada.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários por equidade.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar o requerido à restituição de R$ 137.700,00, com correção monetária e juros, além de custas e honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade passiva, por violação dos arts. 17 e 485, VI e § 3º, do CPC; (ii) saber se é imprescindível o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, por violação dos arts. 133, 134, 135 e 136 do CPC; (iii) saber se houve cerceamento de defesa e inversão indevida do ônus da prova, por violação dos arts. 355, I, 369 e 373, do CPC; (iv) saber se há indevida aplicação dos arts. 884 e 885 do CC, e do art. 159 da Lei n. 6.404/1976; (v) saber se o acórdão recorrido é omisso e não fundamentado, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Inadmissível o recurso porque, na espécie, a representação processual do recurso foi irregular, com substabelecimento sem certificado digital e outorga em data posterior à interposição, relativamente ao requisito de admissibilidade do agravo em recurso especial.

7. Aplica-se a orientação de que os embargos de declaração opostos contra decisão que nega seguimento ou admite o recurso especial na origem configuram erro grosseiro e não suspendem nem interrompem o prazo do art. 1.042 do CPC, acarretando a intempestividade do subsequente agravo e a preclusão consumativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Inadmissível o recurso quando a representação processual é irregular, com outorga posterior à interposição e vício não sanado no prazo legal, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Opostos embargos de declaração contra decisão de admissibilidade, não se suspendem nem se interrompem os prazos do art. 1.042 do CPC, impondo-se o reconhecimento da intempestividade do agravo e da preclusão consumativa."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 76, § 2º, I, 85, § 11, 355, I, 369, 373, 485, § 3º, VI, 489, 932, III, 1.022 e 1.042; CC, arts. 884 e 885; Lei n. 6.404/1976, art. 159; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 115; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.807.774/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgados em 28/5/2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.487.084/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgados em 25/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.697.106/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026.

Tese

"1. Inadmissível o recurso quando a representação processual é irregular, com outorga posterior à interposição e vício não sanado no prazo legal, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Opostos embargos de declaração contra decisão de admissibilidade, não se suspendem nem se interrompem os prazos do art. 1.042 do CPC, impondo-se o reconhecimento da intempestividade do agravo e da preclusão consumativa."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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