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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.252.166

Extinção sem resolução de mérito: ausência de interesse processual

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Extinção sem resolução de mérito
  • Ausência de interesse processual
  • Inadequação da via eleita
  • Ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Fundamento autônomo não impugnado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Márcia Cardoso contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve sentença de extinção, sem resolução de mérito, de ação de exigir contas ajuizada contra ex-cônjuge e ex-cunhado, ao fundamento de ausência de interesse processual e inadequação da via eleita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação; (ii) determinar se incide o óbice da Súmula 283/STF diante da subsistência de fundamento autônomo não infirmado; e (iii) verificar se o acolhimento das teses recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório vedado em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido aprecia de forma clara, fundamentada e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

4. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a fundamentação adotada é apta, por si só, a sustentar a conclusão do julgado.

5. O Tribunal de origem conclui pela inadequação da via eleita diante da inexistência de documentos aptos a comprovar gestão patrimonial pelos recorridos, da insuficiência dos comprovantes de transferência apresentados e da ausência de tradução das certidões estrangeiras de casamento e divórcio.

6. O acórdão recorrido também registra a inexistência de prova acerca de bens pendentes de partilha, de nomeação de administrador provisório ou de ação própria de divisão patrimonial.

7. A ausência de impugnação apta a infirmar fundamento autônomo suficiente para manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF.

8. A modificação das conclusões adotadas pela instância ordinária quanto à presença de interesse processual e à adequação da ação demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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