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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.970.674

Decisão da presidência do STJ: deserção de recurso especial por ausência de preparo

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial em razão da ausência de preparo, conforme disposto na Súmula nº 187 do STJ.

2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, mas não comprovou o recolhimento das custas devidas ao STJ, mesmo após intimação para sanar o vício.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo, mesmo após intimação para regularização, implica a deserção do recurso especial.

III. Razões de decidir

4. A ausência de comprovação do preparo, mesmo após intimação, implica a deserção do recurso, conforme a Súmula nº 187 do STJ.

5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de preparo, mesmo após intimação, atrai a aplicação da Súmula nº 187, sendo incabível nova intimação para sanar o vício em razão da preclusão consumativa.

6. A decisão agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas e concluiu pela deserção do recurso especial, não havendo fundamentos aptos a desconstituir a conclusão alcançada pela Presidência desta Corte.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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