STJREsp 2.235.569
Capitalização diária de juros: dissídio jurisprudencial não demonstrado
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Capitalização diária de juros
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial fundado exclusivamente na alínea c do permissivo constitucional, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em apelação cível em ação de busca e apreensão, que manteve a procedência dos pedidos e majorou os honorários advocatícios.
2. A controvérsia diz respeito a inadimplemento contratual em contrato com alienação fiduciária e pedido de consolidação da posse e apreensão do bem.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a capitalização diária de juros pode ser cobrada sem informação da taxa diária, de modo a reconhecer abusividade e descaracterizar a mora para julgar improcedente a ação de busca e apreensão, com inversão da sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque, no caso, não foi demonstrada a similitude fática entre os acórdãos confrontados nem realizado cotejo analítico apto a evidenciar soluções jurídicas distintas em hipóteses idênticas, relativamente ao ponto específico da capitalização diária sem indicação da taxa diária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausentes a similitude fático-jurídica e o cotejo analítico exigidos pela alínea c do art. 105, III, da CF. 2. É cabível a majoração dos honorários advocatícios na via recursal, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: Não há informações suficientes, na fundamentação, para identificação completa de julgados (classe, relator, órgão e data).
Tese
"1. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausentes a similitude fático-jurídica e o cotejo analítico exigidos pela alínea c do art. 105, III, da CF. 2. É cabível a majoração dos honorários advocatícios na via recursal, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.