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Jurisprudências

STFRcl 74.937 AgR

Juízo de admissibilidade: usurpação da competência do STF não verificada

Relator(a): Edson Fachin

  • Juízo de admissibilidade
  • Usurpação da competência do STF não verificada
  • Ausência de teratologia

Ementa

RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.030 DO CPC. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I – CASO EM EXAME

1. Acórdão reclamado que negou seguimento ao recurso extraordinário mediante aplicação de tema da sistemática da repercussão geral.

2. Decisão agravada que negou seguimento à reclamação ante a constatação de inexistência de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

II – QUESTÃO DISCUTIDA:

3. Apreciar alegação de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

III – RAZÕES DE DECIDIR

4. Não usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal a decisão do tribunal de origem que, com fundamento em paradigma firmado em sede de repercussão geral, inadmite recurso extraordinário, pois a aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, conforme o art. 1.030 do CPC, competindo a esta Corte prestigiar o sistema, a fim de preservar o seu correto funcionamento.

5. A reclamação constitucional não se revela instrumento processual adequado para se questionar o acerto de decisão do Tribunal de origem que, aplicando ao caso concreto precedente desta Corte em sede de repercussão geral, inadmite recurso extraordinário.

6. A hipótese de reforma da decisão que inadmite recurso extraordinário mediante a aplicação de tema de repercussão geral, nos termos da jurisprudência desta Corte, somente se revela possível pela via reclamatória diante da constatação de teratologia ou peculiaridade maior que torne incorreta a aplicação do tema invocado na origem, o que não é o caso dos autos.

III – DISPOSITIVO

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.

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