STJEDcl no AgInt no AREsp 2.888.613
Omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que conheceu do agravo interno, reconsiderou decisão anterior, conheceu do agravo em recurso especial e negou-lhe provimento em razão da ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática e jurídica, com aplicação dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, após afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à manifestação específica sobre trechos do recurso especial que teriam demonstrado a similitude fática entre o acórdão do TJCE e o paradigma do TJMG, bem como a divergência das soluções jurídicas adotadas com pedido de provimento dos embargos para sanar o vício e, após, dar provimento ao recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a necessidade de cotejo analítico e de similitude fática e jurídica, concluindo pela sua ausência.
4. A inconformidade com o resultado do julgamento não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo inviável rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de demonstração de similitude fática e de cotejo analítico suscitada nos embargos de declaração".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182.
Tese
"Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de demonstração de similitude fática e de cotejo analítico suscitada nos embargos de declaração".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.