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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.065.548

Apuração de haveres: assistente técnico e quesitos intempestivos

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Apuração de haveres
  • Assistente técnico e quesitos intempestivos
  • Prazo de natureza dilatória
  • Terceiro interessado
  • Credor de honorários

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. ASSISTENTE TÉCNICO E QUESITOS INTEMPESTIVOS. PRAZO DE NATUREZA DILATÓRIA. TERCEIRO INTERESSADO. CREDOR DE HONORÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o prazo para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, podendo os atos serem praticados após o prazo de cinco dias, desde que antes do início dos trabalhos do expert, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.

2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter o acórdão recorrido - ausência de prejuízo, natureza dilatória do prazo e legitimidade dos terceiros interessados - atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF, impondo a negativa de provimento ao recurso especial.

3. A condenação por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC) exige comprovação de dolo processual e intuito de causar prejuízo, não se presumindo do exercício regular do direito de recorrer; pedido indeferido.

4. A majoração de honorários recursais é inviável no julgamento de agravo interno, que não inaugura nova instância (art. 85, § 11, do CPC/2015, conforme precedentes desta Corte).

5. Agravo interno conhecido para negar provimento ao recurso especial; pedidos de condenação por litigância de má-fé e de majoração de honorários recursais afastados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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