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Jurisprudências

STJREsp 2.209.571

Prescrição decenal: cumprimento de sentença

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconheceu a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil em demanda de cumprimento de sentença, afastando a extinção do feito por prescrição e determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença.

2. A parte recorrente sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal, com fundamento no art. 25-A da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), alegando que a demanda originária seria uma ação de prestação de contas, e não uma ação de cobrança por mau cumprimento de mandato.

3. O Tribunal de origem entendeu que a demanda tratava de ação movida por mandante contra mandatário por mau cumprimento de mandato, não acobertada por legislação específica, aplicando o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.

4. Embargos de declaração foram rejeitados, sendo interposto recurso especial pela parte recorrente, que alegou negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, além de negativa de vigência ao art. 25-A da Lei nº 8.906/1994 e aplicação da Súmula 150 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) saber se a prescrição aplicável ao caso é a quinquenal prevista no art. 25-A da Lei nº 8.906/1994 ou a decenal prevista no art. 205 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as questões submetidas, não havendo omissão ou contradição no acórdão recorrido, afastando-se a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

7. A denominação da demanda não define sua natureza jurídica, sendo necessário analisar os fundamentos jurídicos e os direitos e obrigações envolvidos. No caso concreto, a ação foi corretamente interpretada como demanda reparatória por mau cumprimento de mandato, e não como ação de prestação de contas.

8. Não há previsão específica para o prazo prescricional da pretensão de cobrança por mau cumprimento de mandato, sendo aplicável a regra geral do art. 205 do Código Civil, que prevê o prazo de prescrição de 10 anos.

9. A contagem do prazo prescricional iniciou-se com o trânsito em julgado do processo principal, ocorrido em 9/9/2014, e o cumprimento de sentença foi distribuído em 19/5/2022, não havendo esgotamento do prazo decenal.

10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma a aplicação do prazo prescricional decenal para pretensões de cobrança fundamentadas em inadimplemento contratual, quando não há regra especial aplicável ao caso.

IV. DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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