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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.123.437

Promessa de compra e venda de imóvel: resilição unilateral

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Imobiliário
  • Promessa de compra e venda de imóvel
  • Resilição unilateral
  • Iniciativa dos adquirentes
  • Holding integrante do grupo econômico e da cadeia de fornecimento
  • Responsabilidade solidária reconhecida pelo tribunal de origem
  • Percentual de retenção de valores fixado em 10%

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO UNILATERAL. INICIATIVA DOS ADQUIRENTES. HOLDING INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO E DA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE VALORES FIXADO EM 10%. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

1. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório da demanda, reconheceu a legitimidade passiva ad causam da holding construtora corré com esteio na sua participação direta na cadeia de fornecimento e na estreita relação com a incorporadora de propósito específico no desenvolvimento do empreendimento imobiliário. Desconstituir tal premissa para acolher a tese de ilegitimidade atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.

2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, nas hipóteses de resilição de contrato de promessa de compra e venda por iniciativa ou desistência unilateral do comprador, é lícita a retenção pelo vendedor de um percentual flutuante entre 10% e 25% dos valores pagos, a ser arbitrado conforme as peculiaridades do caso concreto.

3. Fixado o percentual de retenção em 10% com amparo nos elementos de convicção dos autos pelas instâncias ordinárias, a pretensão de majoração para o patamar máximo de 25% demanda nova incursão sobre as premissas fático-probatórias e análise de cláusulas contratuais, o que encontra veto nas Súmulas n. 5 e 7/STJ, além de atrair a aplicação da Súmula n. 83/STJ por estar o acórdão recorrido em harmonia com a orientação desta Corte Superior. Agravo interno conhecido e, no mérito, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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