STJAREsp 2.542.740
Indenização: danos materiais
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Indenização
- Danos materiais
- Prazo prescricional trienal
- Marco inicial
- Data do evento danoso
- Entendimento do acórdão recorrido em consonância com o desta corte
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. CIÊNCIA DA PERDA TOTAL DO VEÍCULO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A pretensão indenizatória decorrente de acidente de trânsito prescreve em 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. No entanto, em alguns ilícitos extracontratuais, o termo inicial do prazo prescricional flui a partir do momento em que a parte ofendida tem ciência inequívoca do dano, da sua extensão e da autoria da lesão.
2. Para se verificar o momento em que ocorreu o conhecimento inequívoco do dano pela parte recorrente, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.