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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.959.192

Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
  • Caráter integrativo e acarretório dos embargos
  • Pretensão de rediscussão do mérito
  • Inviabilidade na via eleita
  • I caso em exame

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. CARÁTER INTEGRATIVO E ACARRETÓRIO DOS EMBARGOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em ação de cobrança cumulada com indenização. A decisão agravada apontou ausência de prequestionamento, falta de impugnação específica de fundamentos autônomos e necessidade de reexame de provas e de cláusulas contratuais. Os embargos afirmam existir omissão e buscam viabilizar o prequestionamento e a modificação do resultado. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se se há obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos a justificar a integração do julgado. Examina-se, ainda, se os embargos podem suprir a falta de prequestionamento e viabilizar a rediscussão do mérito do agravo em recurso especial. III RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se verifica vício de fundamentação, pois a decisão enfrentou de modo suficiente as razões para o não conhecimento do agravo. Incide o óbice das Súmulas 282 e 356/STF, diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados.

4. A falta de impugnação específica de fundamentos autônomos atrai as Súmulas 283/STF e 182/STJ. A pretensão demanda reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à inovação recursal nem à modificação do resultado, ausentes vícios intrínsecos. IV DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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