STJEDcl no AREsp 2.959.192
Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
- Caráter integrativo e acarretório dos embargos
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Inviabilidade na via eleita
- I caso em exame
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. CARÁTER INTEGRATIVO E ACARRETÓRIO DOS EMBARGOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em ação de cobrança cumulada com indenização. A decisão agravada apontou ausência de prequestionamento, falta de impugnação específica de fundamentos autônomos e necessidade de reexame de provas e de cláusulas contratuais. Os embargos afirmam existir omissão e buscam viabilizar o prequestionamento e a modificação do resultado. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se há obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos a justificar a integração do julgado. Examina-se, ainda, se os embargos podem suprir a falta de prequestionamento e viabilizar a rediscussão do mérito do agravo em recurso especial. III RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica vício de fundamentação, pois a decisão enfrentou de modo suficiente as razões para o não conhecimento do agravo. Incide o óbice das Súmulas 282 e 356/STF, diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados.
4. A falta de impugnação específica de fundamentos autônomos atrai as Súmulas 283/STF e 182/STJ. A pretensão demanda reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à inovação recursal nem à modificação do resultado, ausentes vícios intrínsecos. IV DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.