STFRcl 92.477 AgR
Norma coletiva: fornecimento de refeições
Relator(a): Flávio Dino
- Norma coletiva
- Fornecimento de refeições
- Validade reconhecida pelas instâncias ordinárias
- Ausência de aderência estrita
- Inadequação da reclamação
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. TEMA 1046-RG. NORMA COLETIVA. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES. VALIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação constitucional, ajuizada com fundamento em alegada afronta à tese fixada no Tema 1046 da repercussão geral, em que se sustentou desrespeito à norma coletiva relativa ao fornecimento de refeições.
2. O acórdão reclamado não afastou a validade da norma coletiva, tendo concluído, ao fim, que a obrigação ajustada coletivamente foi devidamente cumprida pelo empregador, mediante o fornecimento de refeições em restaurante contratado para esse fim.
3. O cabimento da reclamação constitucional exige estrita aderência entre o ato impugnado e o conteúdo normativo do paradigma vinculante invocado, não se prestando a via reclamatória ao reexame de matéria fático-probatória nem a funcionar como sucedâneo recursal.
4. Agravo não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.