STJEDcl no AgRg no AREsp 2.763.262
Nulidade do julgamento do agravo regimental: inclusão em pauta
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Nulidade do julgamento do agravo regimental
- Inclusão em pauta
- Não configuração
- Ausência de previsão regimental
- Contradição e omissão
- Vícios não constatados
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. INCLUSÃO EM PAUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. Não há previsão regimental para inclusão em pauta de agravo regimental em matéria penal. Portanto, no caso, não houve nenhuma ilegalidade e a defesa técnica teve prévia ciência da data de julgamento do agravo regimental.
3. A decisão embargada foi clara ao demonstrar que, em relação à alegada existência de vícios não supridos pelo Tribunal a quo em embargos declaratórios, o recurso especial não apontou eventual violação do art. 619 do Código de Processo Penal, tampouco apresentou pedido relacionado à matéria, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. Da mesma forma, as decisões anteriormente prolatadas evidenciaram que a análise do pleito absolutório demandaria o revolvimento das provas amealhadas aos autos, uma vez que as instâncias ordinárias foram firmes ao consignar que o exame dos elementos informativos e das provas colhidas durante a instrução processual demonstravam a prática do crime de tráfico de drogas pelo ora embargante.
5. A alegação defensiva de que o corréu apresentou versão que eximiria a responsabilidade do agravante demanda, para seu acolhimento, verdadeira dilação probatória, o que reforça a percepção de que o exame da pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
6. A defesa busca, nestes embargos, novo julgamento da matéria decidida, o que não é cabível no recurso integrativo.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.