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Jurisprudências

STFAR 2.971 AgR

Alegação de manifesta violação a norma jurídica e de erro de fato

Relator(a): Luiz Fux

  • Alegação de manifesta violação a norma jurídica e de erro de fato
  • Decadência
  • Mera rediscussão de matéria já apreciada por este tribunal

Ementa

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA E DE ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO EXTRORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTOS JÁ AFASTADOS NO PROCESSO EM QUE PROFERIDA A DECISÃO RESCINDENDA. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTE TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A ação rescisória se restringe às hipóteses taxativamente previstas nos incisos do artigo 966 do CPC, com o escopo de rescindir a decisão transitada em julgado, propiciando, nas hipóteses cabíveis, o rejulgamento da causa.

2. In casu, a alegação de manifesta violação a dispositivo de lei e o erro de fato não restaram demonstrados, impondo-se a improcedência do pedido. É que com base em elementos extraídos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o STF entendeu pela impossibilidade de aplicação retroativa de nova regra de contagem de prazo prescricional às pretensões já ajuizadas e em curso por força do primado da segurança jurídica. Precedente: AR 2966 ED-AgR, Relator: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 06-11-2024.

3. Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Gilmar Mendes. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025.

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