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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.838.759

Operação mensageiro: correição parcial

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Civil
  • Operação mensageiro
  • Correição parcial
  • Diligências complementares
  • Acesso a dados telefônicos e telemáticos de testemunhas
  • Indeferimento
  • Impropriedade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO MENSAGEIRO. RECURSO MINISTERIAL. CORREIÇÃO PARCIAL. ARTS. 22 E 23 DA LEI N. 12.965/2014. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. ACESSO A DADOS TELEFÔNICOS E TELEMÁTICOS DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. IMPROPRIEDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. ART. 402 DO CPP. PRECLUSÃO. ALARGAMENTO DA PROVA. INVIABILIDADE DA REVISÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. ATO DISCRICIONÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.

1. A matéria referente aos arts. 22 e 23 da Lei n. 12.965/2014 não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF, ante a ausência do indispensável prequestionamento.

2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, qual seja, a impropriedade do pedido de quebra de sigilo de dados de testemunhas que não são parte na ação penal (Súmula 283/STF).

3. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem, que entendeu pela preclusão do pedido de diligências por não se tratar de necessidade surgida na instrução, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

4. A análise de diligências na fase do art. 402 do Código de Processo Penal insere-se na esfera de discricionariedade regrada do juiz, que pode indeferir, de forma fundamentada, pedidos que considerar desnecessários ou protelatórios. Nesse contexto, não há ilegalidade na decisão que nega a produção de uma prova não requerida no momento processual oportuno, pois a inércia da parte acarreta a preclusão da matéria. Tal indeferimento, amparado na constatação de que a diligência poderia ter sido solicitada desde o início, constitui um exercício regular do poder do magistrado.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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