STJREsp 1.809.715
Cumprimento de sentença: intimação em nome de advogado falecido ainda na fase de conhecimento
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Intimação em nome de advogado falecido ainda na fase de conhecimento
- Prejuízo demonstrado
- Alegação na primeira oportunidade
- Nulidade
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO FALECIDO AINDA NA FASE DE CONHECIMENTO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. NULIDADE. OCORRÊNCIA.
1. É nula a intimação de ato processual realizada exclusivamente em nome de advogado falecido, sendo irrelevante o fato de que a procuração outorgava poderes a outros patronos, se os demais procuradores não constaram das publicações. Precedentes.
2. Na ausência de intimação válida da sentença condenatória, sequer há o início da contagem do prazo para interposição de recurso, o que impede a formação da coisa julgada material, independentemente de certidão de trânsito em julgado.
3. Nessa hipótese, impera a instrumentalidade das formas para permitir, por simples petição incidental, a declaração da inexistência de trânsito em julgado e a decretação da nulidade dos atos processuais subsequentes às intimações inválidas, desde que haja prejuízo e seja alegada pela parte na primeira oportunidade depois de tomar ciência inequívoca da irregularidade.
4. Caso concreto em que o advogado da executada, que recebia exclusivamente as intimações e assinava sozinho as petições, veio a falecer na fase postulatória do processo de conhecimento, do que a parte só veio tomar conhecimento após a penhora de seus bens no cumprimento de sentença.
5. Recurso especial a que se dá provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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