STJAREsp 3.189.925
Cumprimento de sentença: abandono da causa, penhora de vaga de garagem e demonstrativo do débito
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA, PENHORA DE VAGA DE GARAGEM E DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1, IV, necessidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), ausência de matéria exclusivamente de direito e fundamento no art. 1.030, V, todos do CPC, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso.
2. A controvérsia resulta de agravo de instrumento em cumprimento de sentença, envolvendo extinção por abandono, penhora de vaga de garagem e designação de leilão judicial.
3. A Corte de origem manteve a penhora da vaga de garagem com matrícula própria, limitou a alienação a condôminos, afastou a extinção por abandono por entender inaplicável o art. 485, III, do CPC ao cumprimento de sentença e considerou sanável a ausência de planilha de débito atualizada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento das teses sobre o art. 485, III, do CPC, a menor onerosidade do art. 805 do CPC e a exigência de demonstrativo atualizado do débito; (ii) saber se é juridicamente possível a extinção do cumprimento de sentença por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC; (iii) saber se a penhora violou o princípio da menor onerosidade, à luz do art. 805 do CPC; e (iv) saber se a ausência de demonstrativo de débito atualizado impõe a nulidade da execução, nos termos do art. 798, I, b, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente as questões necessárias à solução do caso, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal.
6. Ocorre a ofensa ao art. 485, III, do CPC apenas quanto à tese jurídica de sua inaplicabilidade ao cumprimento de sentença, que é subsidiariamente regido pelo art. 771, parágrafo único, do CPC, imponindo-se o retorno dos autos para exame dos requisitos fáticos do abandono pela instância de origem.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de revisar a proporcionalidade da penhora demanda reexame do acervo fático-probatório, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido alinhou o princípio da menor onerosidade à efetividade da execução.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque a irregularidade nos cálculos do cumprimento de sentença é sanável, cabendo a correção antes da alienação judicial, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, relativamente aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022 do CPC. 2. O art. 485, III, do CPC aplica-se subsidiariamente ao cumprimento de sentença, impondo-se a cassação do acórdão recorrido para que a Corte de origem examine os requisitos fáticos do abandono. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tentativa de revisar a proporcionalidade da penhora e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a harmonização da menor onerosidade com a efetividade da execução. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ nas hipóteses em que a inconsistência do demonstrativo do débito no cumprimento de sentença é vício sanável, devendo ser corrigido antes da expropriação."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1, IV, 485, § 1, III, 524, 771, parágrafo único, 798, I, b, 805, 924 e 1.030, V; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.237.761/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.427.832/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2019; STJ, AREsp n. 2.858.712/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, REsp n. 2.233.611/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.200.589/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.364.410/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, AREsp n. 3.034.695/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, relativamente aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022 do CPC. 2. O art. 485, III, do CPC aplica-se subsidiariamente ao cumprimento de sentença, impondo-se a cassação do acórdão recorrido para que a Corte de origem examine os requisitos fáticos do abandono. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tentativa de revisar a proporcionalidade da penhora e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a harmonização da menor onerosidade com a efetividade da execução. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ nas hipóteses em que a inconsistência do demonstrativo do débito no cumprimento de sentença é vício sanável, devendo ser corrigido antes da expropriação."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.