STJAgInt no AREsp 2.803.797
Negativa de prestação jurisdicional: ausência
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência
- Prequestionamento
- Deficiência de fundamentação
- Coisa julgada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se há prequestionamento dos arts. 408, 504, II, 506 e 824 do CPC; (iii) saber se são suficientes as razões do recurso especial para impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, à luz das Súmulas 283 e 284/STF; (iv) saber sobre a existência de coisa julgada.
III. Razões de decidir
3. O acórdão do Tribunal de origem apreciou, de forma clara e fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Precedentes.
4. Não houve, no acórdão recorrido, exame da matéria de direito consubstanciada nos arts. 408, 504, II, 506 e 824 do CPC, nem juízo de valor sobre as teses a eles vinculadas, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, o que caracteriza ausência de prequestionamento e atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Precedentes.
5. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido bem como as razões recursais dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem demonstram deficiência de fundamentação do recurso, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de coisa julgada material demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Precedente.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.