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Jurisprudências

STJAREsp 3.188.997

Gratuidade da justiça indeferida na origem: pessoa jurídica

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Gratuidade da justiça indeferida na origem
  • Pessoa jurídica
  • Impossibilidade
  • Preparo
  • Ausência de comprovação
  • Gratuidade de justiça

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. PESSOA JURÍDICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MERA ALEGAÇÃO. IRRETROATIVIDADE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por deserção, diante da falta de comprovação do pagamento do preparo e da ausência de prova idônea de concessão prévia da gratuidade de justiça.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é legítima a declaração de deserção sem apreciação prévia do pedido de gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica; (ii) é obrigatória a notificação para recolhimento do preparo em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, quando indeferida a gratuidade; (iii) houve ofensa aos princípios do acesso à justiça, do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.

3. A concessão da gratuidade a pessoa jurídica exige prova convincente da incapacidade financeira; a revisão do indeferimento demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

4. O preparo é exigível na interposição do recurso e a mera alegação de gratuidade não afasta sua exigência; a parte deve comprovar deferimento prévio do benefício ou recolher o preparo, inclusive em dobro após intimação, sob pena de deserção.

5. A concessão posterior da gratuidade de justiça não produz efeitos retroativos, não sendo apta a afastar a deserção reconhecida; aplica-se a Súmula 187/STJ.

6. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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