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Jurisprudências

STJAgRg na Rcl 51.653

Preservação de autoridade de decisão em conflito de competência

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Constitucional
  • Preservação de autoridade de decisão em conflito de competência
  • Aderência estrita
  • Inadequação da via eleita

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO DE AUTORIDADE DE DECISÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ADERÊNCIA ESTRITA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação constitucional, proposta com fundamento na necessidade de preservar a autoridade de decisão proferida no Conflito de Competência n. 189.304/RJ.

2. Fato relevante. O agravante afirma existir identidade material entre os fatos apreciados no referido conflito e aqueles objeto de ação penal em trâmite perante a Justiça do Distrito Federal, vinculados ao contexto fático atribuído à empresa G.A.S. Consultoria & Tecnologia, o que demonstraria a aderência estrita exigida.

3. Decisão agravada. Indeferimento liminar da reclamação por ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e a decisão paradigma e por inadequação da reclamação para ampliar o alcance objetivo ou subjetivo do precedente ou substituir meios recursais próprios para arguição de incompetência do juízo e nulidades processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida no Conflito de Competência n. 189.304/RJ possui aderência estrita ao ato reclamado, de modo a autorizar o uso da reclamação constitucional para preservar sua autoridade em relação à ação penal que tramita na Justiça do Distrito Federal.

5. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação constitucional pode ser utilizada como via para o reconhecimento da incompetência do juízo estadual, em substituição aos instrumentos processuais próprios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A reclamação constitucional visa preservar a competência da Corte e a autoridade de suas decisões, não se prestando a ampliar o alcance objetivo ou subjetivo de precedente, nem a substituir os meios recursais adequados para alegar incompetência do juízo ou nulidade processual.

7. A decisão paradigma no Conflito de Competência n. 189.304/RJ foi proferida para casos específicos e não determinou, de forma genérica, a remessa à Justiça Federal de toda ação penal envolvendo o reclamante ou a empresa mencionada, tampouco examinou a competência para processar e julgar a Ação Penal n. 0700531-92.2022.8.07.0005.

8. A alegada identidade entre contextos fáticos não revela descumprimento da decisão paradigma e não supre o requisito da aderência estrita exigido para o cabimento da reclamação constitucional.

9. Inexistente afronta direta à autoridade de decisão da Corte, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A reclamação constitucional exige aderência estrita entre o ato reclamado e a decisão paradigma, não podendo ser utilizada para ampliar o alcance do precedente.

2. A reclamação constitucional não substitui os meios recursais próprios para arguição de incompetência do juízo ou nulidades processuais.

3. Decisão proferida em conflito de competência não produz determinação genérica aplicável a processos distintos sem exame específico.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "f"; CPC, art. 988.

Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 189.304/RJ.

Tese

1. A reclamação constitucional exige aderência estrita entre o ato reclamado e a decisão paradigma, não podendo ser utilizada para ampliar o alcance do precedente.

2. A reclamação constitucional não substitui os meios recursais próprios para arguição de incompetência do juízo ou nulidades processuais.

3. Decisão proferida em conflito de competência não produz determinação genérica aplicável a processos distintos sem exame específico.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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