STJAgInt no AREsp 2.521.385
Ausência de indicação de dispositivos de lei federal tidos por violados
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Pretensão de recebimento do recurso especial como extraordinário
- Fungibilidade
- Inaplicabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COMO EXTRAORDINÁRIO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. A fungibilidade suscitada a fim de amparar a pretensão de recebimento do recurso especial como extraordinário, não se coaduna com a jurisprudência firmada por este Superior Tribunal de Justiça, que entende, em casos análogos, que a invocação de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando condicionada à prévia infração de normas infraconstitucionais - como ocorre na espécie -, configura ofensa meramente reflexa à Constituição Federal, o que afasta a existência de repercussão geral.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.