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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.074.739

Fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Fundamentos da decisão agravada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A petição recursal do agravante esbarra no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, porquanto não foi impugnado o fundamento da decisão agravada, consistente na impossibilidade da impetração de habeas corpus contra ato omissivo atribuído à Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, porquanto a competência desta Corte Superior para examinar habeas corpus, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, somente se inaugura após decisão colegiada do Tribunal de origem, exigindo-se o exaurimento prévio da instância ordinária. Assim, a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm.

2. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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