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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.211.777

Tutela provisória: encargos locatícios

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TUTELA PROVISÓRIA. ENCARGOS LOCATÍCIOS. INTERESSE DE AGIR. SUCUMBÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, oriundo de ação revisional de contrato de aluguel comercial conexa à ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis.

2. Fato relevante. Embargos de declaração anteriores rejeitados, com alegação de interrupção do prazo recursal (art. 1.026 do CPC) e pedido subsidiário de fungibilidade (art. 1.024, § 3º, do CPC). No mérito, discussão sobre: (i) limitação temporal e motivação de tutela provisória (art. 298 do CPC) e aplicação de arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil em contexto de pandemia; (ii) termo inicial de exigibilidade dos encargos incidentes sobre diferenças entre aluguel provisório e definitivo (art. 69 da Lei 8.245/1991); (iii) interesse de agir na ação de despejo; e (iv) distribuição dos ônus sucumbenciais.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de redução temporária de aluguel por situação excepcional de pandemia, assentou interesse processual na ação de despejo e manteve sucumbência recíproca; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos do agravo interno afastam os óbices ao conhecimento do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, permitindo o exame, em sede especial, de controvérsias sobre tutela provisória, encargos locatícios, interesse de agir e sucumbência, sem reexame do conjunto fático-probatório e da moldura processual fixada pelas instâncias ordinárias.

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a limitação temporal e a motivação da tutela provisória, à luz do art. 298 do CPC e dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, podem ser revistas sem incursão em fatos e provas; (ii) saber se o art. 69 da Lei 8.245/1991 pode ser aplicado para definir o termo inicial dos encargos incidentes sobre as diferenças entre aluguel provisório e definitivo independentemente da delimitação fática das parcelas e depósitos; (iii) saber se é possível reconhecer a ausência de interesse de agir na ação de despejo sem reconstrução da cronologia e do alcance das decisões proferidas em demandas conexas; e (iv) saber se a redistribuição dos ônus sucumbenciais pode ser realizada sem quantificação do decaimento e do proveito econômico de cada parte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão da limitação temporal e da motivação da tutela provisória demanda redefinição da moldura fática quanto às circunstâncias da pandemia, intensidade das restrições, retomada da atividade e sucessão de decisões, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

7. A aferição da suficiência da motivação das decisões de tutela provisória (art. 298 do CPC) exigiria reinterpretação dos pronunciamentos judiciais à luz da evolução econômico-sanitária concreta, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

8. A aplicação do art. 69 da Lei 8.245/1991 pressupõe identificar, no caso concreto, as parcelas que constituem diferenças entre aluguel provisório e definitivo, os valores satisfeitos ou depositados e o alcance das decisões sobre exigibilidade, o que reclama reexame de matéria fática; além disso, não é possível inovar, em agravo interno, para alegar omissão (art. 1.022 do CPC) com o objetivo de superar óbice de conhecimento.

9. O reconhecimento da ausência de interesse de agir na ação de despejo demandaria reconstrução da cronologia das decisões nas ações conexas, delimitação das prestações alcançadas, momento de exigibilidade e repercussão de depósitos judiciais, incidindo novamente a Súmula 7/STJ; a orientação da Súmula 380/STJ não foi infirmada.

10. A modificação da sucumbência recíproca pressupõe identificação dos pedidos, conteúdo econômico das pretensões, aditamento da inicial e extensão do proveito obtido por cada litigante, operação inviável na via especial por depender de circunstâncias fáticas (Súmula 7/STJ).

11. A eventual desconsideração da alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal não altera o resultado, pois o não conhecimento do recurso especial permanece integralmente amparado na alínea "a" pela incidência da Súmula 7/STJ em todos os capítulos devolvidos.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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