STJAREsp 2.708.480
Deficiência de dialeticidade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de dialeticidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação do art. 35 da Lei n. 9.656/1998, incidência da Súmula n. 7 do STJ e aplicação do art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada, discutindo-se, em sede recursal, o atendimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à ausência de demonstração de violação do art. 35 da Lei n. 9.656/1998, e se se afasta o óbice do reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 182 do STJ porque, na espécie, o agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, relativamente ao ponto jurídico da ausência de demonstração de violação do art. 35 da Lei n. 9.656/1998.
5. Aplicam-se os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ porque, no caso, as razões do agravo se limitaram a reiterar o mérito do recurso especial e a afastar a Súmula n. 7 do STJ, sem refutação específica e motivada do fundamento autônomo de inadmissibilidade.
6. Mantém-se a decisão agravada porque a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, o que não ocorreu na espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à alegada violação do art. 35 da Lei n. 9.656/1998. 2. Não se conhece do agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, quando as razões recursais não enfrentam, de modo efetivo, específico e motivado, fundamento autônomo suficiente da decisão agravada. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada integralmente pelo agravante".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e 1.030, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 9.656/1998, art. 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à alegada violação do art. 35 da Lei n. 9.656/1998. 2. Não se conhece do agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, quando as razões recursais não enfrentam, de modo efetivo, específico e motivado, fundamento autônomo suficiente da decisão agravada. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada integralmente pelo agravante".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.