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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 1.987.940

Resolução contratual: ausência de vícios no julgado

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Resolução contratual
  • Ausência de vícios no julgado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em recurso especial, nos autos de ação de conhecimento visando o desfazimento de negócio jurídico e reparação de danos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, especialmente quanto à avaliação da tese de ocorrência de julgamento extra petita por declarar nulidade de negócio jurídico em ação de rescisão contratual, sem pedido específico, com alcance a negócios de terceiros, sem instrução e sem respeito ao contraditório e à ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo analisado, de forma fundamentada, todas as questões suscitadas.

4. O acórdão assentou que a nulidade do negócio jurídico é matéria de ordem pública, sujeita à cognição incidental e de ofício pelo juiz, por envolver a substância do ato negocial. Destacou que a análise se limitou ao controle de validade do negócio jurídico cujo cumprimento integra a causa de pedir e que a conclusão sobre a inexistência de poder de disposição decorre do quadro fático fixado pelas instâncias ordinárias. Consignou, ainda, que a insurgência por violação dos arts. 1.013, § 1º, do CPC e 166 do Código Civil - vinculada às teses de inadmissibilidade da anulação do negócio e de ausência de adequada apreciação pelo Tribunal de origem - não foi prequestionada, impondo a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.

5. Toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada. A irresignação com o entendimento adotado não configura vício sanável por embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado ou ao rejulgamento da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020.

Tese

"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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