STJAgInt no REsp 2.092.574
Cumprimento de sentença: depósito judicial
Relator(a): Marco Buzzi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Depósito judicial
- Mora do devedor
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. MORA DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 677/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com base no artigo 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu em parte de recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento.
2. O recurso especial desafiava acórdão que, em cumprimento de sentença, homologou cálculos elaborados pela contadoria judicial e deferiu o levantamento de valores depositados em favor do exequente, aplicando a Súmula 677/STJ.
3. A decisão agravada considerou: (i) ausência de prequestionamento quanto à alegada violação dos artigos 502, 505, 507 e 508 do CPC, nos termos da Súmula 282/STF; (ii) que os valores depositados em conta judicial não configuram pagamento, mas mera garantia do juízo, mantendo-se os encargos de mora; (iii) incidência da Súmula 7/STJ para reexame de fatos e provas; e (iv) ausência de modulação de efeitos do novo entendimento jurisprudencial sobre o Tema 677/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial realizado pelo devedor, a título de garantia do juízo, afasta a incidência de encargos de mora previstos no título executivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O depósito judicial realizado a título de garantia do juízo não se confunde com pagamento, pois não transfere a disponibilidade dos valores ao credor, conforme entendimento consolidado no Tema 677/STJ.
6. A ausência de prequestionamento quanto à alegada violação dos artigos 502, 505, 507 e 508 do CPC impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF.
7. A análise da alegação de que os cálculos homologados desrespeitam decisões transitadas em julgado demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
8. A ausência de modulação dos efeitos do novo entendimento jurisprudencial sobre o Tema 677/STJ implica sua aplicação imediata, mesmo em casos anteriores à mudança de entendimento.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.