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Jurisprudências

STJREsp 2.155.235

Responsabilidade civil objetiva: hotel

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito Civil
  • Responsabilidade civil objetiva
  • Hotel
  • Área de recreação
  • Acidente de consumo
  • Queda de extintor
  • Falha na fixação

Ementa

RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. HOTEL. ÁREA DE RECREAÇÃO. ACIDENTE DE CONSUMO. QUEDA DE EXTINTOR. FALHA NA FIXAÇÃO. CRIANÇA HOSPEDADA NO ESTABELECIMENTO. FATO DO SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.

1. A controvérsia consiste em verificar se há responsabilidade civil dos recorridos no acidente sofrido pelo recorrente menor de idade, que encontrava-se hospedado no hotel recorrido, e, consequentemente, se é ou não devida indenização por danos morais, estéticos e materiais em virtude do evento danoso.

2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, na hipótese de defeito na sua prestação, e, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou fato do serviço.

3. A culpa in vigilando estaria configurada se os responsáveis não tivessem exercido, como deveriam, o dever de vigiar, de fiscalizar e de promover a segurança do menor, que, dada sua pouca idade, poderia não ter a plena capacidade de discernimento acerca de uma situação de risco.

4. Em ambientes de recreação, os pais e responsáveis presumem que as instalações tenham sido projetadas e devidamente preparadas para receber crianças, as quais, como dito, não possuem discernimento suficiente para identificar eventuais riscos.

5. Ao disponibilizar área destinada ao público infantil, gera-se nos usuários a legítima e inafastável expectativa de que o ambiente seja integralmente seguro, concebido com especial atenção ao reduzido discernimento das crianças, seres em pleno estágio de formação e, portanto, especialmente vulneráveis.

6. O risco inerente à atividade não pode ser transferido aos consumidores, que nem sequer possuíam conhecimento prévio acerca das instalações. Admitir o contrário implicaria verdadeiro contrassenso diante dos deveres legais que recaem sobre o fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

7. Recurso especial conhecido e provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido, em parte, o Sr. Ministro Moura Ribeiro, quanto a parte relativa aos juros. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. MOURA RIBEIRO) "Embora reconheça a gravidade do evento e a profunda repercussão que causou à família da criança, não é possível acolher, de forma integral, os valores pleiteados na petição inicial a título de danos materiais e lucros cessantes, tal como propôs o voto do Relator, data vênia. Isso porque a responsabilidade civil objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC) não implica presunção absoluta de veracidade dos prejuízos alegados, cabendo ao consumidor demonstrar que a despesa foi necessária e diretamente vinculada ao evento danoso". "O voto do Relator aplicou a para fixar os juros de mora sobreSúmula 54/STJ os danos morais e estéticos a partir da data do evento danoso, bem como a para determinar que a atualização monetária dos danos materiais e Súmula 362/STJ, lucros cessantes incidisse desde a data do arbitramento. Todavia, tal entendimento se aplica às hipóteses de responsabilidade extracontratual, enquanto, no presente caso, a responsabilidade decorre de relação contratual de hospedagem e prestação de serviços".

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