Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.027.270

Responsabilidade civil por custos de exportação e repatriação de mercadoria recusada no exterior por radiação

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR CUSTOS DE EXPORTAÇÃO E REPATRIAÇÃO DE MERCADORIA RECUSADA NO EXTERIOR POR RADIAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial por inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre responsabilidade civil, nexo causal, dano e distribuição do ônus da prova.

2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais relativos ao ressarcimento de custos de exportação e repatriação de liga de estanho recusada no exterior por alto teor de radiação.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento dos prejuízos.

4. A Corte de origem reformou parcialmente para atribuir responsabilidade de 50% à recorrente, com sucumbência recíproca e honorários fixados para cada parte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto ao documento Id 7216247, ao período de guarda da mercadoria, às diferenças regulatórias entre Brasil e Bélgica e à distribuição do ônus da prova; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de requalificação jurídica de premissas fáticas fixadas; (iii) saber se houve violação aos arts. 373, II, do Código de Processo Civil e 186, 187 e 927 do Código Civil; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual enfrentou os pontos essenciais, validou o laudo estrangeiro, apreciou o documento Id 7216247 e analisou regras de exportação e ônus da prova.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório para rediscutir culpa, nexo causal, dano e distribuição do ônus da prova.

8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 373, II, do Código de Processo Civil e 186, 187 e 927 do Código Civil, pois a revisão da responsabilidade e do ônus da prova exige reexame de fatos e provas.

9. Não é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, ausente a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, conforme orientação desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende rediscutir culpa, nexo causal, dano e ônus da prova, demandando revolvimento fático-probatório. 3. Não ocorreu a ofensa aos arts. 373, II, do Código de Processo Civil e 186, 187 e 927 do Código Civil, porque a revisão demanda reexame de provas. 4. Não é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil quando não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 1.021 § 4º e 1.022; CC, arts. 186, 187 e 927

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

Tese

"1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende rediscutir culpa, nexo causal, dano e ônus da prova, demandando revolvimento fático-probatório. 3. Não ocorreu a ofensa aos arts. 373, II, do Código de Processo Civil e 186, 187 e 927 do Código Civil, porque a revisão demanda reexame de provas. 4. Não é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil quando não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.