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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.924.946

Prova suficiente para a condenação: exame pericial

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Prova suficiente para a condenação
  • Exame pericial
  • Desnecessidade
  • Regime prisional
  • Circunstâncias judiciais desfavoráveis
  • Divergência jurisprudencial não comprovada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido demonstrou a suficiência das provas produzidas em juízo para embasar o juízo condenatório e infirmar tal conclusão demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

2. No processo penal brasileiro, o magistrado forma sua convicção pela livre apreciação da prova (art. 155 do CPP), desde que o faça de forma motivada e em observância às garantias processuais, sendo legítima a condenação lastreada no conjunto probatório harmônico constante dos autos.

3. A presença de circunstâncias judiciais negativas autoriza a fixação de regime mais gravoso, conforme o disposto no art. 33, §3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.

4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes legais, inexistindo cotejo analítico entre os julgados. Ademais, é insuficiente a alegação de violação implícita de dispositivo legal. Deve o recorrente, ao interpor o recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, indicar expressamente o artigo de lei federal tido por violado.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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