STJAgInt no AREsp 2.353.059
Decisão de não admissão na origem: fundamentos autônomos
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão de não admissão na origem
- Fundamentos autônomos
- Prejudicialidade das demais alegações
- Manutenção da decisão monocrática
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de maneira específica, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.
2. Hipótese em que a decisão de origem assentou a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, bem como a prejudicialidade das demais violações legais e dos pedidos acessórios.
3. Razões do agravo em recurso especial que se limitam a afirmar, genericamente, tratar-se de matéria de direito, sem demonstrar concretamente a desnecessidade de interpretação contratual e de reexame das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, nem infirmar o fundamento de prejudicialidade das demais alegações.
4. Agravo interno que reitera teses de mérito e não afasta a conclusão de ausência de dialeticidade, alé m de atribuir à decisão agravada fundamentos estranhos ao seu conteúdo.
5. Ainda que superado o óbice formal, o recurso especial, tal como deduzido, reclama reexame da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem e não apresenta desenvolvimento analítico individualizado dos dispositivos legais apontados como violados.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.