STJEDcl nos EDcl no AgInt no RMS 61.358
Fundamentação sucinta: segundos embargos de declaração rejeitados
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamentação sucinta
- Segundos embargos de declaração rejeitados
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. TEMA 339/STF. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Esta Segunda Turma dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes.
2. O pronunciamento sucinto, sem exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, cumpre a exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme Tema 339/STF.
3. Segundos embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.