STJAgInt no REsp 2.161.225
Negativa de prestação jurisdicional não configurada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Decisão prolatada nos autos de execução de título extrajudicial por quantia certa, com acolhimento de exceção de pré-executividade e fixação de honorários sucumbenciais no mínimo legal. Agravante sustenta matéria exclusivamente jurídica, possibilidade de revaloração sem revolvimento de provas, negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil), dissídio quanto à proporcionalidade dos honorários em julgamento parcial e inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, com distinguishing do Tema 1.076.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se é possível revaloração jurídica, sem revolvimento do acervo fático-probatório, para afastar a condenação em honorários sucumbenciais fixados em exceção de pré-executividade e aplicar equidade; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a superar a Súmula 83/STJ e se o dissídio pela alínea c pode apoiar-se em fatos.
III. Razões de decidir
4. O acórdão de origem apreciou de forma motivada e suficiente os pontos relevantes, afastando a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.
5. As premissas fáticas firmadas pela origem preclusão do indeferimento da substituição do polo passivo, necessidade de atuação via exceção de pré-executividade e fixação de honorários no mínimo legal não podem ser revistas em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
6. A revisão dos critérios de causalidade e da proporcionalidade dos honorários, assim como a aferição de complexidade do trabalho, demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A fixação de honorários deve observar os percentuais do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil quando houver base de cálculo mensurável, sendo vedada a apreciação equitativa por simples alegação de valor elevado, conforme tese firmada no Tema 1.076 dos recursos repetitivos.
8. Incidência da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante; não demonstrado precedente contemporâneo ou superveniente capaz de infirmar a orientação aplicada, nem distinção pertinente.
9. O dissídio pela alínea c não pode apoiar-se em fatos; na espécie, a divergência pressupõe revisão do quadro fático, atraindo igualmente a Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
10 . Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.