STJEDcl no AREsp 2.167.341
Alegação de erro de premissa fática, omissão e contradição
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de erro de premissa fática, omissão e contradição
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Impossibilidade
- Ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC
- Efeitos infringentes
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
2. Inexistente erro de premissa fática quando o acórdão embargado apenas reproduz de forma sintética o contexto processual, sem afirmar fato diverso do decidido na origem.
3. O julgado enfrentou adequadamente todas as questões devolvidas ao conhecimento do STJ, concluindo pela deficiência das razões recursais e pela ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão estadual, aplicando-se as Súmulas 282, 283 e 284 do STF.
4. A simples divergência entre a tese sustentada pelos embargantes e a conclusão adotada pelo Tribunal não configura contradição interna do julgado.
5. Atribuição de efeitos infringentes somente é possível em hipóteses excepcionais, quando a correção de vício identificado impõe, de forma necessária, modificação do resultado, o que não se verifica.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.