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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.167.341

Alegação de erro de premissa fática, omissão e contradição

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegação de erro de premissa fática, omissão e contradição
  • Pretensão de rediscussão do mérito
  • Impossibilidade
  • Ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC
  • Efeitos infringentes
  • Inviabilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.

2. Inexistente erro de premissa fática quando o acórdão embargado apenas reproduz de forma sintética o contexto processual, sem afirmar fato diverso do decidido na origem.

3. O julgado enfrentou adequadamente todas as questões devolvidas ao conhecimento do STJ, concluindo pela deficiência das razões recursais e pela ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão estadual, aplicando-se as Súmulas 282, 283 e 284 do STF.

4. A simples divergência entre a tese sustentada pelos embargantes e a conclusão adotada pelo Tribunal não configura contradição interna do julgado.

5. Atribuição de efeitos infringentes somente é possível em hipóteses excepcionais, quando a correção de vício identificado impõe, de forma necessária, modificação do resultado, o que não se verifica.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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