STJAgInt no AREsp 3.015.216
Gratuidade de justiça de pessoa jurídica em ação revisional de aluguel
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade de justiça de pessoa jurídica em ação revisional de aluguel
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DE PESSOA JURÍDICA EM AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO INVIÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ausência de prequestionamento, com inviabilidade do dissídio pela alínea c do permissivo constitucional diante dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação revisional de aluguel, no qual se discutiu o indeferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica.
3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que conheceu em parte do agravo e, na parte conhecida, negou provimento, reafirmando o indeferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento implícito da matéria federal relativa aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, com afastamento dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF; e (ii) saber se é possível conhecer do dissídio jurisprudencial pela alínea c do permissivo constitucional na ausência de prequestionamento.
5. Outra questão em discussão é saber se é possível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, conforme postulado em contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem, de forma direta, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, pois a matéria federal dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC não foi debatida no acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração para suprir omissão, afastando o prequestionamento implícito.
7. Sem o indispensável prequestionamento, é inviável demonstrar identidade jurídica e similitude fática, razão pela qual o dissídio pela alínea c não pode ser conhecido.
8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é incabível, porque não caracterizada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento da matéria federal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 2. Sem o prévio enfrentamento da questão federal pelo tribunal de origem, não se conhece do dissídio jurisprudencial pela alínea c do permissivo constitucional. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica quando não evidenciada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º, e 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Tese
"1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento da matéria federal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 2. Sem o prévio enfrentamento da questão federal pelo tribunal de origem, não se conhece do dissídio jurisprudencial pela alínea c do permissivo constitucional. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica quando não evidenciada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.