STJAgRg no REsp 2.024.877
Prescrição da pretensão punitiva depois do trânsito em julgado
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Prescrição da pretensão punitiva depois do trânsito em julgado
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As decisões proferidas em sede de revisão criminal ou em habeas corpus proferidas após o trânsito em julgado de sentenças ou acórdãos penais ainda que reduzam a reprimenda imposta ao acusado, condenatórios, não constituem novo termo final da prescrição da pretensão punitiva.
2. É dizer, não há como considerar como marco interruptivo da prescrição da pretensão pu nitiva acórdãos prolatados após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.