STJAREsp 1.760.916
Complementação de aposentadoria: revisão de benefícios
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Previdenciário
- Complementação de aposentadoria
- Revisão de benefícios
- Prescrição quinquenal
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que contratos de previdência privada possuem natureza de trato sucessivo, sujeitando-se à prescrição quinquenal, que alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sem atingir o fundo de direito (Súmulas 291 e 427 do STJ).
2. A análise de dispositivos constitucionais, como o art. 195, § 5º, da Constituição Federal, não compete ao STJ, mas ao STF, conforme art. 102 da Constituição Federal.
3. A ausência de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal é admissível, conforme entendimento pacificado no TEMA 936 do STJ, que reconhece a autonomia jurídica das entidades fechadas de previdência complementar.
4. Não prospera a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, pois a recorrente não interpôs embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido.
5. A tese de novação, fundamentada no art. 360 do Código Civil, não foi objeto de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF.
6. A análise da legalidade da alteração do regulamento do plano REG/REPLAN encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória.
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.