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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no CC 205.634

Previdência complementar privada: competência da justiça comum

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do conflito negativo de competência e declarou competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para processar e julgar demanda de complementação de aposentadoria privada.

2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória de reparação pela não integralização de verbas remuneratórias na complementação de aposentadoria, com pedidos de pagamento de diferenças salariais e reflexos nas contribuições ao plano, proposta contra a entidade de previdência privada e o ex-empregador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve indevida aplicação do Tema 190 do STF à controvérsia; (ii) saber se, à luz do Tema n. 955 do STJ, a competência seria da Justiça do Trabalho por se tratar de alegado ato ilícito do empregador; e (iii) saber se o Tema n. 1.166 do STF e o RE n. 1.265.564/SC deslocam a competência para a Justiça do Trabalho quando se pleiteiam verbas trabalhistas e reflexos nas contribuições ao plano.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O RE n. 586.453/SE (Tema n. 190) firmou a competência da Justiça comum para ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar, dado o caráter autônomo do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho.

5. A orientação do STJ é no sentido de que demandas cujo pedido e causa de pedir se limitam ao recálculo de benefício de previdência complementar e aos reflexos contributivos atraem a competência da Justiça comum, como nos precedentes AgInt no CC n. 175.922/SP e AgInt no CC n. 153.336/RS.

6 . A invocação dos Temas n. 955 do STJ e 1.166 do STF não desloca a competência quando a pretensão, tal como delineada, se volta ao benefício complementar e à recomposição contributiva perante a entidade de previdência privada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência para ações contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, conforme o RE n. 586.453/SE (Tema n. 190). 2. Quando a pretensão se limita ao recálculo do benefício complementar e aos reflexos contributivos no plano, a competência permanece na Justiça comum, não havendo deslocamento pela invocação dos Temas n. 955 do STJ e 1.166 do STF."

Dispositivos relevantes citados:

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 175.922/SP; STJ, AgInt no CC n. 153.336/RS.

Tese

"1. A competência para ações contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, conforme o RE n. 586.453/SE (Tema n. 190). 2. Quando a pretensão se limita ao recálculo do benefício complementar e aos reflexos contributivos no plano, a competência permanece na Justiça comum, não havendo deslocamento pela invocação dos Temas n. 955 do STJ e 1.166 do STF."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Indexação

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