STJAgInt no REsp 2.238.123
Associação desportiva: legitimidade atitiva
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Desportivo
- Associação desportiva
- Legitimidade atitiva
- Restritiva aos órgãos de cúpula
- Estatuto
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Inaplicabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA. AÇÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE ATITIVA. RESTRITIVA AOS ÓRGÃOS DE CÚPULA. ESTATUTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVA MAJORAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico.
2. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica automaticamente pelo mero não provimento do agravo interno senão que exige demonstração de manifesto caráter protelatório ou de litigância temerária específica, o que não ocorre na espécie.
4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a majoração dos honorários recursais é inviável no julgamento de agravo interno.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.