STJREsp 2.225.460
Execução de título extrajudicial: prescrição direta ante a demora da citação
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Prescrição direta ante a demora da citação
- Ônus sucumbenciais
- Aplicabilidade
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DIRETA ANTE A DEMORA DA CITAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 921, § 5º, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em apelação, condenou o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, após sentença que reconheceu a prescrição direta e extinguiu a execução.
2. O objetivo recursal é decidir se incide o art. 921, § 5º, do CPC, que estabelece a extinção da execução sem imposição de ônus às partes.
3. O art. 921, § 5º, do CPC alcança as hipóteses de prescrição decorrentes da não localização do executado ou da demora em sua citação. Precedente desta Corte (REsp n.º 2.184.376/SC, Rel. Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, DJE 16/12/2025).
4. Proferida a sentença de extinção após 26/8/2021, impõe-se a aplicação do art. 921, § 5º, do CPC, afastando-se a condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais e a incidência do princípio da causalidade.
5. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
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