STJAREsp 3.229.445
Justiça gratuita para pessoa jurídica
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Justiça gratuita para pessoa jurídica
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. TEMA N. 1.424 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial. Acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento na ação revisional de contrato c/c tutela de urgência.
2. A controvérsia diz respeito ao indeferimento da justiça gratuita e ao pedido de diferimento das custas ao final.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade e do diferimento, assentando que pessoa jurídica não goza de presunção de hipossuficiência, que os documentos apresentados não demonstram impossibilidade de arcar com os encargos processuais e que houve descumprimento da determinação de apresentação de documentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 7º, do CPC pela exigência de "prova cabal e exaustiva" e pela desconsideração de documentos contábeis, bem como pela dispensa de preparo quando formulado pedido de gratuidade no recurso; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de apreciação prévia do pedido de gratuidade e concessão de prazo para recolhimento do preparo em caso de indeferimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de comprovação da hipossuficiência por pessoa jurídica (Tema n. 1.424 do STJ), relativamente ao pedido de justiça gratuita.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório, notadamente a avaliação dos documentos contábeis e da hipossuficiência econômica, relativamente à concessão da gratuidade.
7. Aplica-se o entendimento desta Corte segundo o qual a incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ em relação à alínea a impede o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de comprovação da hipossuficiência por pessoa jurídica para fins de justiça gratuita. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda reexame do acervo fático-probatório para aferir hipossuficiência econômica. 3. A imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 7º, 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 481; STJ, AgInt no AREsp n. 3.171.554/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.965.579/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de comprovação da hipossuficiência por pessoa jurídica para fins de justiça gratuita. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda reexame do acervo fático-probatório para aferir hipossuficiência econômica. 3. A imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.