STJEDcl no AREsp 2.542.336
Pandemia de covid-19: omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Pandemia de covid-19
- Omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC)
- Negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, IV, do CPC)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PANDEMIA DE COVID-19. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação revisional de contrato de locação comercial fundada nos impactos econômicos da pandemia de COVID-19.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional; (ii) há omissão quanto à análise da tese de violação dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil; (iii) há omissão quanto à análise do pedido de substituição do índice de correção monetária.
3. Não se caracteriza omissão quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as teses deduzidas, ainda que em sentido contrário ao pretendido. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revaloração de premissas fáticas já fixadas.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.