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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.230.854

Alegação de omissão: vício inexistente

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno em recurso especial, no qual se manteve decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

2. A Embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, apontando o art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não teria sido devidamente enfrentada a alegação de que a transferência da carteira de clientes não decorreu de um ato voluntário de sucessão ou fraude, mas sim de uma Resolução Operacional da ANS.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido no agravo interno em recurso especial padece de omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por não ter examinado o ponto suscitado pela Embargante.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legalmente admitidas.

5. Constata-se que o acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia, inclusive quanto à interpretação do art. 1.025 do CPC e à incidência da Súmula n.º 283/STF, de modo que a discordância da embargante com o entendimento adotado não configura omissão.

6. Diante da inexistência de omissão, conclui-se que os embargos de declaração traduzem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, buscando, indevidamente, a reapreciação do mérito já decidido.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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