STJAgInt na Pet 19.221
Efeito suspensivo a recurso especial: desapropriação
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Efeito suspensivo a recurso especial
- Desapropriação
- Imissão provisória na posse
- Tutela de urgência indeferida
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela de urgência para atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, em ação de desapropriação por utilidade pública na qual o acórdão recorrido, proferido em agravo de instrumento, manteve liminar de imissão provisória na posse do imóvel após retificação administrativa da metragem e depósito complementar.
2. Os agravantes alegam plausibilidade jurídica quanto à violação ao art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e ao Tema 472/STJ, sustentam insuficiência do depósito prévio, ampliação indevida do objeto sem aditamento e perigo de demora decorrente da iminente execução de obras no imóvel.
3. A decisão agravada assentou a ausência dos requisitos da tutela de urgência e a incidência, por analogia, da Súmula 735/STF, bem como a impossibilidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é incabível, via de regra, a impugnação extraordinária de deferimento ou indeferimento de medidas liminares, aplicando-se analogicamente a Súmula 735/STF, com ausência de exaurimento de instância; e (ii) saber se a alegação de insuficiência do depósito e de divergência de metragem demanda reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ, e se a imissão provisória acarreta dano irreparável.
III. Razões de decidir
5. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige simultaneamente a admissibilidade recursal e a plausibilidade da tese recursal, o que não se evidencia em juízo perfunctório, pois o acórdão impugnado versa sobre medida liminar de natureza precária e reversível na jurisdição ordinária, atraindo, por analogia, a Súmula 735/STF e caracterizando ausência de exaurimento de instância.
6. A pretensão de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido quanto ao fumus boni iuris e ao periculum in mora demandaria reexame do conjunto fático-probatório, circunstância vedada pela Súmula 7/STJ no âmbito do recurso especial e incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência.
7. Não se comprova periculum in mora, pois a imissão provisória na posse não implica dano irreparável: eventuais divergências de área e de valor indenizatório serão resolvidas na instrução e na sentença, com possibilidade de complementação do depósito e conversão em perdas e danos, preservando-se a reparabilidade.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.