STJAREsp 2.999.583
Empreendimento imobiliário: elevadores de marca diversa da prevista no memorial descritivo
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Processo Civil
- Propriedade Intelectual
- Empreendimento imobiliário
- Elevadores de marca diversa da prevista no memorial descritivo
- Decadência
- Afastamento pelo tribunal de origem
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ELEVADORES DE MARCA DIVERSA DA PREVISTA NO MEMORIAL DESCRITIVO. DECADÊNCIA. ART. 26, II, DO CDC. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. GARANTIA PELA SOLIDEZ E SEGURANÇA DA OBRA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO VÍCIO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A pretensão de substituição de elevadores instalados em desconformidade com o memorial descritivo da incorporação imobiliária, quando fundada em risco à solidez e segurança da edificação, submete-se ao prazo prescricional previsto no art. 618 do Código Civil (5 anos), e não ao prazo decadencial do art. 26, II, do CDC (90 dias).
3. O prazo para o exercício da garantia legal prevista no art. 618 do Código Civil tem início a partir do momento em que o dono da obra toma ciência do vício construtivo, e não da entrega do imóvel.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.