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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.504.034

Fundamentação suficiente no acórdão recorrido: cerceamento de defesa, inocorrência de inadimplemento e mora

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Fundamentação suficiente no acórdão recorrido
  • Cerceamento de defesa, inocorrência de inadimplemento e mora
  • Alegação de vícios no acórdão recorrido
  • Insurgência que revela inconformismo com o teor da decisão embargada
  • Rejeição dos embargos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 86 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA, INOCORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO E MORA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INSURGÊNCIA QUE REVELA INCONFORMISMO COM O TEOR DA DECISÃO EMBARGADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, como omissão, contradição, obscuridade e erro material.

2. A parte embargante sustentou que o julgado seria obscuro, contraditório e omisso, especialmente quanto à alegação de violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC/2015, ao art. 86 do CPC/2015, e a dispositivos constitucionais e legais relacionados a contrato de empréstimo com garantia imobiliária.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pela parte embargante, e se há necessidade de rediscutir o mérito da causa.

III. Razões de decidir

4. A decisão embargada foi fundamentada de forma suficiente, analisando as questões suscitadas pela parte, ainda que de forma sucinta, e não apresenta omissão, contradição ou obscuridade.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.

6. A ausência de prequestionamento quanto ao art. 86 do CPC/2015 impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 282/STF.

7. A análise das alegações de cerceamento de defesa, inadimplemento e mora demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.

8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos da decisão.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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